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ICMS na Base de Cálculo do PIS e da COFINS

Finalizado o Julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário 574.706/PR

O STF finalizou o julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário 574.706/PR, opostos pela Procuradora-Geral da Fazenda Nacional contra o acórdão do STF que fixou a tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”, nos quais se discutia (i) qual seria o valor de ICMS que deveria ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS (se o valor destacado na nota ou apenas a parcela paga em dinheiro) e (ii) a modulação dos efeitos da decisão.

Por oito votos a três, o Supremo decidiu que (i)_o valor de ICMS a ser excluído é o destacado na nota fiscal e (ii) a decisão produz efeitos a partir de 15/03/2017 (data da sessão de julgamento do mérito). Portanto, aqueles contribuintes que já possuíam ação judicial até 15/03/2017 terão direito ao ressarcimento dos valores recolhidos a maior nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Já os contribuintes que não ingressaram com ação ou que ingressaram/ingressarem posteriormente a 15/03/2017, poderão recuperar os créditos a partir dessa data.

Para os contribuintes que ingressaram com a ação após 15/03/2017, mas possuem decisão transitada em julgado reconhecendo o direito de recuperação dos créditos dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (incluindo o período anterior a 15/03/2017), deve ser assegurada este direito em respeito à coisa julgada. Nesse caso, não se pode descartar hipótese de a União ajuizar ação rescisória para tentar desconstituir essa decisão, mas é possível defender que este tipo de ação não é cabível no caso de simples alteração do entendimento quanto aos efeitos da decisão.

A modulação dos efeitos da decisão pode ser resumida pelo seguinte quadro:

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