Nosso sócio Carlos Portugal Gouvêa e nossa consultora Mariana Pargendler publicaram, no JOTA, artigo que dá continuidade ao debate sobre o art. 40, parágrafo único, da Lei de Propriedade Industrial (LPI). Confira um trecho abaixo:
Os professores Luciano Timm e Thomas Conti recentemente deram continuidade ao debate sobre o art. 40, parágrafo único, da Lei de Propriedade Industrial (LPI), oferecendo réplica ao nosso artigo que rebateu manifestação original de Timm e Conti neste JOTA. O presente artigo complementa nossa resposta inicial.
A última manifestação de Timm e Conti buscou novamente empregar a Análise Econômica do Direito (AED) para justificar a constitucionalidade do art. 40, parágrafo único, da LPI, sem enfrentar os argumentos de AED sobre a proteção da propriedade intelectual.
Após sugerir erroneamente no primeiro artigo que o sistema de patentes não aumenta preços, o segundo artigo sustenta que as lições da AED militariam necessariamente em favor da declaração de constitucionalidade do parágrafo único do art. 40 da LPI, o que absolutamente não procede.
Em verdade, Timm e Conti continuam a ignorar os custos substanciais do referido dispositivo, desenvolvendo a inusitada modalidade de AED sem tradeoffs.
A análise de Timm e Conti inova no emprego da AED – modalidade conhecida pelo exame de custos e benefícios – ao ignorar os custos e expor apenas os benefícios do sistema patentário, em geral, e ao parágrafo único do art. 40 da LPI, em particular.
Tal dispositivo determina que o prazo de vigência de patentes de invenção não será inferior a 10 anos e o das patentes de modelo de utilidade não será inferior a 7 anos, contados a partir de sua concessão pelo Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI).
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